STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Legitimidade da exigência após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Contribuição para o FUNRURAL. Extinção. Unificação das previdências rural e urbana. Cobrança das empresas urbanas. Possibilidade. CF/88, arts. 150, I e 184. CTN, art. 97. CPC/1973, art. 543-C. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70, art. 1º e 3º. Lei Complementar 11/71, art. 15, II. Lei 7.787/89, arts. 2º, 3º e 13. Lei 8.212/91, arts. 11, 22, 23 e 105. Lei 8.213/91, art. 138.
«No julgamento do REsp 977.058/RJ, realizado nos termos do CPC/1973, art. 543-C, pacificou-se o entendimento de que é legítima a exigência da Contribuição para o INCRA até os dias atuais. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a contribuição para o FUNRURAL foi extinta com a extinção da previdência rural que se deu com a unificação dos regimes promovida pela Lei 8.213/91. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL.
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