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DOC. 103.1674.7552.2200

TST. Férias. Pagamento em dobro. Conversão em pecúnia sem autorização. CLT, art. 137 e CLT, art. 143, § 1º.

«Conforme infere-se da decisão recorrida e da sentença, a reclamada converteu parte das férias do reclamante em abono pecuniário sem a autorização expressa inscrita no CLT, art. 143, § 1º, não permitindo a opção por gozo dos 30 dias de férias. No caso das férias, a legislação confere tal direito aos trabalhadores, sendo que o empregador tem a obrigação de concedê-las e fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de direito irrenunciável, decorrente de norma de ordem pública, não podendo o empregador criar obstáculo ao seu gozo. Assim, a reclamada, ao impor a redução do período de férias do autor, ainda que convertido o período restante em abono pecuniário, subtrai uma faculdade do empregado, infringindo, portanto, o CLT, art. 143 e, consequentemente, frustando o objetivo da norma, que é o de restituir ao trabalhador as energias gastas e permitir o retorno ao trabalho em melhores condições físicas e psíquicas. Assim, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período, nos termos do CLT, art. 137, que se encontra ileso.»

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