STJ. Hermenêutica. Arguição de inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Desnecessidade na hipótese. Existência de novel jurisprudência do STF. CPC/1973, art. 481, parágrafo único.
«OCPC/1973, art. 481, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que «os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão». Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.»
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