TST. Transação. Indeferimento de homologação de acordo. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Súmula 418/TST. CLT, arts. 652, 764, § 1º, 846 e 850.
«Na conformidade dos arts. 652, 764 e § 1º, 846 e 850 da CLT, indicados pelo recorrente, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar acordo e ao juiz propor solução conciliatória dos conflitos. Desses dispositivos não se infere, contudo, a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela. É o que se constata do ato impugnado, em que a autoridade registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis, porque a matéria versada nos autos refere-se às condições do ambiente de trabalho. Diante do fundamento da decisão e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador, resta afastado o alegado direito líquido e certo a ser protegido nesta ação. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 418/TST, segundo a qual. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.»
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