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DOC. 103.1674.7551.2200

TST. Prescrição. Início do prazo. Relação de emprego. Integração do aviso prévio indenizado. Dúvida quanto à existência do vínculo. Orientação Jurisprudencial 83/TST-SDI-I. CLT, arts. 3º e 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«O prazo para o trabalhador vir a Juízo pleitear o reconhecimento da relação de emprego e conseqüentes, entre esses, naturalmente, o direito ao aviso-prévio, flui a partir da data do término da relação de trabalho, ou seja, da prestação de serviços. Por isso é que não se pode pretender, nessas circunstâncias, que o prazo prescricional tenha início computando-se o prazo de um direito eventual, no caso o aviso-prévio indenizado, que somente poderá vir a ser reconhecido após julgada a ação.»

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