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DOC. 103.1674.7550.3500

TJRJ. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Pena. Aplicação. Prestação de serviços a comunidade. Reincidência. Reincidente. Conceito. Lei 11.343/2006, art. 28, § 4º.

«Reconhecida a prática do injusto do Lei 11.343/2006, art. 28, o Juiz pode aplicar ao acusado qualquer das medidas indicadas no «caput». Optando pela prestação de serviços à comunidade, a princípio, não pode ser ultrapassado o limite de cinco meses (§ 3º). Todavia, sendo o acusado reincidente, este limite aumenta para dez meses (§ 4º). A lei não se refere, porém, a qual tipo de reincidência, alguns adotando o conceito não técnico, bastando que o agente reincida na prática da conduta punível; outros pensam que a reincidência referida é a técnica. No caso concreto, o acusado anteriormente foi condenado por tráfico, sendo reincidente nos termos do CP, art. 63. Observada a regra da razoabilidade, no caso presente, se mostra adequada a aplicação do limite do § 4º antes referido, sendo evidente que aquele que já foi condenado por tráfico de entorpecente deve cumprir a medida em período maior do que aquele já punido anteriormente por porte de droga para o uso próprio, até em razão da íntima ligação entre aqueles delitos.»

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