STJ. Tributário. Multa de ofício decorrente de inobservância de normas do Ministério da Agricultura. Obrigação acessória que se torna principal. Natureza jurídica não tributária. PAES. Redução da multa. Lei 10.684/2003, art. 1º, § 7º. Inaplicabilidade. CTN, art. 113, § 3º.
«A questão federal trazida a esta Corte resume-se na possibilidade de aplicação da previsão do benefício contido no § 7º do Lei 10.684/2003, art. 1º nos casos de multa de ofício, decorrente de infração consubstanciada na inobservância das normas do Ministério da Agricultura. O ponto nodal da questão está em saber se o tributo objeto da execução possui caráter acessório ou principal. O § 3º do CTN, art. 113 dispõe que o descumprimento de uma obrigação acessória pode gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária que, por sua vez, consubstancia-se em uma obrigação principal. Como o comando legal contido no § 7º do Lei 10.684/2003, art. 1º refere-se a «valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício», depreende-se que a disposição não abarca obrigação principal nascida da penalidade aplicada pela autoridade administrativa.»
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