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DOC. 103.1674.7549.0300

STJ. Tributário. Multa de ofício decorrente de inobservância de normas do Ministério da Agricultura. Obrigação acessória que se torna principal. Natureza jurídica não tributária. PAES. Redução da multa. Lei 10.684/2003, art. 1º, § 7º. Inaplicabilidade. CTN, art. 113, § 3º.

«A questão federal trazida a esta Corte resume-se na possibilidade de aplicação da previsão do benefício contido no § 7º do Lei 10.684/2003, art. 1º nos casos de multa de ofício, decorrente de infração consubstanciada na inobservância das normas do Ministério da Agricultura. O ponto nodal da questão está em saber se o tributo objeto da execução possui caráter acessório ou principal. O § 3º do CTN, art. 113 dispõe que o descumprimento de uma obrigação acessória pode gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária que, por sua vez, consubstancia-se em uma obrigação principal. Como o comando legal contido no § 7º do Lei 10.684/2003, art. 1º refere-se a «valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício», depreende-se que a disposição não abarca obrigação principal nascida da penalidade aplicada pela autoridade administrativa.»

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