STJ. Revisão criminal. Julgamento. Conclusão. Sessão anterior. Juiz ausente. Voto. Sustentação oral. Ampla defesa. Nulidade. Caso. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 621.
«Tendo havido sustentação oral pela defesa quando do início do julgamento, não pode, depois, proferir voto o juiz que não participou da primeira sessão. Não participa da votação quem que não tenha assistido ao relatório, também à sustentação oral. Caso em que, além de juiz ausente à primeira sessão, em que feita sustentação oral, outros quatro julgadores recém-empossados declararam-se aptos a proferir voto. Há registro de precedentes segundo os quais a ampla defesa compreende a sustentação oral (HC-56.689, de 2006, por exemplo). «Habeas corpus» concedido a fim de se determinar sejam as revisões criminais submetidas a novo julgamento.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito