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DOC. 103.1674.7546.1900

TJRJ. Ação civil pública. Idoso. Liminar deferida para interdição do estabelecimento e reinserção dos idosos em outro da rede pública ou privada. Descumprimento de determinações da autoridade administrativa, que já havia interditado o local. Decisão que foi proferida levando em conta relatório de inspeção do abrigo realizada em data recente. Decisão judicial que foi substituída por outra, também alvo de recurso, mas que consubstancia extensão do que foi na presente decidido. Decisão liminar que encontra esteio na prova dos autos, não sendo merecedora de censura. Lei 7.347/85, art. 1º.

«... No caso, a decisão atacada está amparada em prova consubstancial, não havendo qualquer informação de que o agravante tenha cuidado para promover as reformas no prédio onde internos os idosos, a fim de atender as exigências da Vigilância Sanitária. Assim, sem a prova de que houve adequação do prédio às necessidades dos idosos, não há como suspender a liminar que interditou o estabelecimento. E a prova de que as obras foram realizadas não pode ser feita neste recurso, devendo ser submetidas ao juiz da causa, que poderá inclusive rever sua decisão. E, quanto à remoção dos internos, há de se reconhecer que o douto magistrado a quo, atuando com apreciável ponderação, postergou a transferência, conforme decisão que foi prolatada em 01/08/2008, em audiência especial, cuidando para que essa se faça com absoluto zelo pelas pessoas envolvidas. ...» (Des. Luisa Cristina Bottrel Souza).»

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