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DOC. 103.1674.7545.8300

TST. Portuário. Submissão à Comissão Paritária. Ausência de imposição legal. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Lei 8.630/1993, art. 23 (Lei dos Portos) 23. CF/88, art. 5º, XXXV.

«A regulamentação do trabalho portuário por meio da Lei 8.630/1993 não exclui a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os conflitos oriundos das relações dessa categoria de trabalhadores. A previsão contida no Lei 8.630/1993, art. 23 da citada Lei dos Portos, enfatizando a arbitragem, não impede a possibilidade da atuação do Poder Judiciário, para dirimir as controvérsias existentes entre os trabalhadores portuários e os seus tomadores de serviços. Ou seja, o comparecimento do trabalhador portuário perante a Comissão Paritária instituída no âmbito do Órgão de Gestão de mão-de-obra, é uma faculdade de que dispõe para solucionar o conflito de forma autônoma, não constituindo condição da ação, sob pena de afrontar o direito de demandar assegurado constitucionalmente, pela CF/88, art. 5º, XXXV.»

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