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DOC. 103.1674.7543.8200

TST. Competência. Advogado. Mandato. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ baixados na conformidade do CF/88, art. 105, I, «d», dos quais resultou a edição da Súmula 363/TST. CF/88, art. 114. CCB/2002, arts. 653, 667, 692.

«A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao CF/88, art. 114, não abrange as ações em que a lide consiste na cobrança de honorários advocatícios contratuais, mesmo que esses tenham sido acertados no âmbito do Processo do Trabalho. II - É que a relação jurídica entre o mandatário e o mandante não traz subjacente a pretendida relação de trabalho, e sim a de delegação de poderes para a prática de atos ou administração de interesses. Ou, como dispõe o CCB/2002, art. 653, «Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.» III - O art. 667 daquele código, a seu turno, dispõe que «O mandatário é obrigado a aplicar toda sua inteligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente». IV - Tendo por norte a norma do CCB/2002, art. 692, de que se aplicam ao mandato judicial, supletivamente, as normas contempladas naquele código, extrai-se a conclusão de que, quer se trate de procuração «ad negotia», quer de procuração ad judicia, sabendo-se que a procuração, a teor do art. 653 do mesmo código, é o instrumento do mandato, não se divisa o pressuposto da relação de trabalho de que trata o inciso I do CF/88, art. 114, identificando-se a relação jurídica como sendo estritamente de natureza civil. V - Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência do STJ, no julgamento de conflitos de competência envolvendo o objeto deste recurso, dela resultando a edição da Súmula 363/TST.»

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