STJ. Intimação. Diário oficial eletrônico. Circulação, publicação, disponibilização. Distinção. Lei 11.419/2006, art. 4º.
«Deve-se distinguir a data em que a informação é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico, da data em que ela é considerada publicada, sendo esta sempre o dia útil seguinte ao daquela. É irrelevante o horário em que seu deu a disponibilização da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico, vez que sempre é considerado o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. Não obstante a publicação eletrônica tenha eliminado a existência física do Diário Oficial, este continua a circular, mas agora virtualmente, sendo possível consultá-lo na rede mundial de computadores (Internet). A data da circulação virtual, no entanto, não corresponde à disponibilização da informação, mas sim à da sua publicação, de modo que os prazos processuais já começam a fluir no primeiro dia útil seguinte.»
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