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DOC. 103.1674.7540.0900

TJRJ. Recurso adesivo. Pedido diverso do formulado na petição inicial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 264,CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 500.

«Não é possível conhecer de pedido formulado no recurso adesivo diverso dos formulados na petição inicial, sob pena de supressão do duplo grau de Jurisdição. (...) Ocorre que, se é vedado ao autor alterar o pedido e a causa de pedir, da mesma forma, não pode o réu, após apresentada sua defesa, trazer aos autos outra defesa para os mesmos fatos arrolados na petição inicial como fundamento do pedido. A petição inicial, consoante regra imposta pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 282 deve fixar desde logo os limites da lide, apresentando os fatos e fundamentos do pedido trazidos à apreciação judicial. Sendo que eventual inovação posterior só pode ocorrer, na hipótese prevista no art. 264 do referido diploma processual.

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