TRT2. Justiça gratuita. Requisitos. Deferimento. Lei 1.060/50, art. 6º. Lei 5.584/70. Lei 7.115/83. CLT, art. 790, § 3º.
«... Consoante o disposto na Lei 1.060/1950, complementada pela Lei 7.115/1983, e não revogada pela Lei 5.584/1970, o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte que não está em condições de pagar as custas, sem prejuízo próprio ou da família, depende apenas dessa declaração, na petição inicial ou «no curso da ação» (art. 6º), por ela mesma firmada ou por procurador. No caso em exame, há requerimento do autor na peça de estreia (fls. 21), bem assim foi juntada a declaração de pobreza (fls. 525). Não se justifica o indeferimento da pretensão aos benefícios da Justiça Gratuita, quando regularmente formulada. A lei que disciplina a assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950) prevê mecanismos que permitem a impugnação ao requerimento, o pagamento tardio e as consequências de uma declaração falsa. Já é pacífico o entendimento segundo o qual não é faculdade, mas dever do Juiz conceder o benefício pleiteado em conformidade com a lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. ...» (Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi)»
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