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DOC. 103.1674.7538.3900

STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da internet. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade das peças processuais. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade. CPC/1973, arts. 365, IV, 372, 525, I.

«A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet; OCPC/1973, art. 525, Irefere-se expressamente a «cópias», sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento; Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas. Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS. Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido «retirado do site oficial do Tribunal de origem». A autenticidade da decisão extraída da Internet não foi objeto de impugnação, nem pela parte agravada, nem pelo Tribunal de origem, o que leva à presunção de veracidade, nos termos do CPC/1973, art. 372, ficando evidenciado que, não havendo prejuízo, jamais se decreta invalidade do ato. Recurso especial conhecido e provido, para que o TJ/RS profira nova decisão.»

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