STJ. Execução. Embargos do devedor. Cancelamento de distribuição. Ausência de preparo. Interpretação. CPC/1973, art. 257. Desnecessidade de intimação do embargante e de seu advogado para que tenham ciência da conta.
««Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos». (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. Demais precedentes citados: REsp 767.844, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp 753.091, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp 527.651, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp 434.980, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005.»
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