Carregando…

DOC. 103.1674.7534.8400

STJ. Execução fiscal. Penhora. Fazenda Nacional e INSS. Concurso de preferência entre créditos. Necessidade de duplicidade de penhora sobre o mesmo bem. Precedentes do STJ. Breves considerações da Minª Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 187, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 29, parágrafo único.

«É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. (…) É preciso que se tenha a compreensão que, no concurso de preferência, não basta a declaração do crédito de um ente público nos autos do processo de execução fiscal de outro ente público. Aquele que pretende instaurar o concurso de preferência deve comprovar que também penhorou ou arrestou o mesmo bem, no processo em que suscitar o concurso. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados que ora destaco: (…)» (Minª. Eliana Calmon).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito