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DOC. 103.1674.7533.5200

TJRJ. Roubo. Extorsão. Crime único. Concurso material. Crime continuado. CP, art. 71, CP, art. 157 e CP, art. 158.

«A despeito da grande divergência acerca da matéria, havendo quem reconheça o cúmulo material, a continuidade delitiva e até mesmo crime único entre os delitos de roubo e extorsão, com os defensores de cada uma dessas correntes apresentando bons argumentos, a diferença básica entre os dois crimes é que, subjugada a vítima, no roubo o agente subtrai diretamente os seus bens, enquanto na extorsão, a vítima é obrigada a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, mas sempre em prejuízo de alguém. Inegável, pois, que se trata de crimes da mesma espécie contra o patrimônio, com ligeira diferença quanto ao atuar da vítima. E sendo inconteste, como no caso concreto, o desígnio autônomo entre as condutas caracterizadoras de um e outro delito, a solução que melhor se me afigura é de se reconhecer a continuidade delitiva.»

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