STJ. Intimação. Advogado. Validade da intimação quando, embora tenha sido omitido o nome de um dos litisconsortes, da publicação na imprensa constou o nome do cabecel, seguido da expressão «e outro», além do nome do advogado que o representava. Precedente Corte Especial do STJ. CPC/1973, art. 236, § 1º.
«A Corte Especial traçou orientação no sentido de que «considera-se válida a publicação intimatória, quando consta o nome do primeiro dos vários litisconsortes com o acréscimo da expressão 'e outros', desde que tenha sido indicado o representante judicial da parte, cujo nome fora substituído pela aludida expressão. Na interpretação da norma processual é de se ter sempre em mente a parte final do dispositivo (CPC, art. 236, § 1º), vale dizer, da publicação deve constar obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.»(EResp 38.827/RS).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito