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DOC. 103.1674.7531.1600

STJ. Furto qualificado. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Ausência de exame de corpo de delito. Incidência de qualificadora. Prova testemunhal. Impossibilidade. Necessidade de laudo pericial. Precedentes do STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 155, § 4º, I.

«Pela interpretação dos CPP, art. 158 e CPP, art. 167, conclui-se que, relativamente às infrações que deixam vestígio, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. No caso dos autos, a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas poderia ser comprovada pela realização de exame pericial e a prova testemunhal somente poderia suprir o exame de corpo de delito se os vestígios houvessem desaparecido, o que não ocorreu no caso. Ordem concedida para, reformando a sentença condenatória e o acórdão impugnado, afastar da condenação a qualificadora do CP, art. 155, § 4º, I.»»

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