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DOC. 103.1674.7529.8700

TJRS. Responsabilidade civil. Profissão. Dentista. Tratamento de implante dentário. Imperícia do dentista. Obrigação de resultado. CCB/2002, art. 186.

«A regra da legislação brasileira é de que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, para a responsabilização destes é necessária a existência de prova de que agiram com culpa. Entretanto, tal regra comporta exceção, na hipótese de o profissional ter assumido obrigação de resultado, caso em que será objetiva sua responsabilidade. «In casu», entendo tratar-se de obrigação de resultado. E assim porque o tratamento procurado pela autora foi corretivo, mas ao mesmo tempo estético, pois se trata de implante dentário. Ora, não se cogita que a requerente se submeteria a tratamento caro e doloroso, bem como que se abalasse inúmeras vezes de sua cidade - Santo Augusto - até Passo Fundo senão lhe tivesse sido prometido resultado satisfatório. Destarte, tenho que restaram provados os dissabores sofridos pela autora, porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento de implante dentário.»

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