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DOC. 103.1674.7529.1800

TJMG. Consumidor. Associação. Ação de nulidade de cláusulas contratuais. Competência relativa. Representação. AnDecreto Relação de consumo. Foro mais benéfico. Incompetência relativa. Declaração ex officio. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXI. CPC/1973, art. 113.

«A teor do CF/88, art. 5º, XXI, as associações, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Na hipótese de a ação ser ajuizada por associação, tal como a Andec, em defesa de direito de associado, ocorre representação, porquanto quem é parte, tanto no sentido material quanto processual, é o próprio associado, e não a entidade associativa. Por se tratar de questão relativa a consumo, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado e prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.»

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