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DOC. 103.1674.7529.0900

TJRJ. Mandando de segurança. Advogado. Inquérito policial. Sigilo. Menor. Extração de cópias reprográficas. ECA, art. 143. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 20.

«O apelante manejou o Writ em razão de indeferimento por parte de autoridade policial do requerimento para extração de cópias reprográficas de inquérito policial. A decisão no mandado de segurança lhe foi desfavorável, ao entendimento da inexistência de ilegalidade no indeferimento para extração das cópias. Embora a regra geral, prevista no CPP, art. 20, disponha sobre o sigilo do inquérito policial, e a contida no Lei 8.069/1990, art. 143, também seja direcionada em tal sentido, mas com o intuito de preservação da criança e do adolescente, não se pode olvidar que existe o contraponto no inciso XIV, da Lei 8.906/94, no que concerne à prerrogativa do advogado em examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que, conclusos à autoridade, podendo obter copias das peças e tomar apontamentos. Não se lê, no referido dispositivo, qualquer distinção entre inquérito sigiloso ou não, o que impede uma interpretação restritiva ou condicionada do referido direito. Ademais, é perfeitamente possível a conciliação das duas normas, se entendido que o segredo, até mesmo em relação ao advogado, deve ser mantido somente quanto aos atos de investigação, tanto na deliberação, quanto na sua prática, quando necessários à elucidação do fato ou exigido pelo interesse social. No entanto, uma vez formalizada a diligência, em documento, deve-se permitir o exercício do direito de defesa até mesmo na primeira fase da persecução penal. Todo o indiciado tem o direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurado um advogado (CF/88, art. 5º, LXIII). Não permitir ao advogado o livre acesso a todos os atos já documentados no inquérito policial, é esvair os dois direitos acima citados, pois se o indiciado desconhece as provas contra ele já carreadas na fase inquisitorial, posto que sonegadas, não terá elementos para saber se o melhor é calar ou falar. Já o advogado, com absoluta ignorãncia do que já foi apurado, transforma a sua presença em mero cumprimento de uma formalidade, eis que a defesa técnica não pode ser construída por absoluto desconhecimento daquilo que permanece em segredo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.»

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