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DOC. 103.1674.7526.2200

TJRJ. Queixa. Perempção. Ausência em audiência. Intimação pessoal do querelante. Omissão. Justa causa. Direito de petição. Extinção do processo. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a».

«A perempção somente se caracteriza se o processo não prosseguir em virtude da inércia do querelante por mais de trinta dias com evidente propósito de abandonar a ação. Por essa razão, faz-se indispensável a sua intimação pessoal para os atos do processo, não a suprindo a de seus advogados, eis que poderá ele ser punido por eventual desídia destes. Se assim é, resta evidente o seu prejuízo com o reconhecimento da perempção e o decreto de extinção da punibilidade do querelante se não houver prova da sua efetiva intimação pessoal. O encaminhamento de requerimento com pedido de providências à direção da UERJ em face de incidente com professor em sala de aula não configura quaisquer dos ilícitos penais contra a honra, pois é evidente que aquele que assim age atua dentro dos limites do seu direito de petição, levando-se em conta a moderna acepção do instituto na atualidade, segundo dispõe o inc. XXXIV, «a», do CF/88, art. 5º. E se assim é, carece de justa causa a queixa contra ele proposta em razão desse requerimento.»

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