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DOC. 103.1674.7523.9900

STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Requisitos. Precedente do STF. CPC/1973, art. 543-A.

«Inobservância ao que disposto no CPC/1973, art. 543-A, § 2º, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista económico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º do RISTF. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, «c», e 327, «caput» e § 1º do RISTF).»

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