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DOC. 103.1674.7523.0500

STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Súmula 174/STJ. CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do CPP, art. 167. Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174/STJ seria, em boa parte, inócuo. Na hipótese dos autos, consta que o autor efetuou disparos com a arma de fogo para o ar, evidenciada, portanto, sua potencialidade lesiva (Informativo 345 do STJ). Ademais, não exsurge, na espécie, o motivo pelo qual a arma não fora apreendida e periciada, questão que não cabe ser dirimida em sede de «habeas corpus». E, a impossibilidade de realização do exame pericial, atrai a incidência do disposto no CPP, art. 167.»

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