TJRJ. Abuso de incapaz. Considerações da Desª. Suely Lopes Magalhães. CP, art. 173
«... Como bem atenta o douto Procurador de Justiça, reportando-se a decisão vergastada: «é inadmissível que a vítima, pessoa por todos afirmada extremamente generosa com todos os sobrinhos, fizesse um testamento cujos termos evidenciavam, de fato, sua generosidade e seu absoluto senso de justiça, ao dividir o patrimônio de forma equânime entre seus sobrinhos, para meses depois, revogá-lo totalmente outorgando procurações apenas para os réus, também seus sobrinhos, doando a estes todo seu patrimônio, nada resguardando para si própria os para os demais sobrinhos, a ponto de emitir cheques sem provisão de fundos, de não ter dinheiro para adquirir remédios para si, ou efetuar os pagamentos de exames.». Nada foi trazido aos autos para justificar a tese defensiva, o que justifica plenamente a condenação, inexistindo dúvida plausível a militar favoravelmente aos ora apelantes. Consigna-se ainda, que o tipo penal dispensa provas das vantagens auferidas pelos réus, exigindo somente, que o ato praticado pela vítima seja suscetível de lhe causar prejuízo, ou a terceiro. Se a mera possibilidade já imputa o delito, o que dizer do efetivo prejuízo experimentado. ...» (Desª. Suely Lopes Magalhães).»
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