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DOC. 103.1674.7518.1800

STJ. Juizado especial criminal. Crime de menor potencial ofensivo. Advento da Lei 10.259/2001. Aplicabilidade. Âmbito Justiça Estadual Comum. Revogação. Proposta de transação. Possibilidade. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.

«A Lei 10.259/01, com força revocatória, ajustada à Constituição da República, redefiniu as infrações penais de pequeno potencial ofensivo, identificando-as, em natureza, com os delitos que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, derrogando, neste sentido, o Lei 9.099/1995, art. 61.. «(...) Em conseqüência, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo para efeito do Lei 9.099/1995, art. 61 aqueles a que lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. De maneira que os Juizados Especiais da Justiça Comum Estadual passam a ter competência sobre todos os crimes a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos), ainda que tenha procedimento especial.» (Damásio Evangelista de Jesus, «in» Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, 7ª edição, págs. 21/22). As infrações penais de pequeno potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos. Em inexistindo Juizado Especial na comarca, não há falar em nulidade processual por incompetência, mas sim na observância, por parte do Juízo da causa, dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais.»

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