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DOC. 103.1674.7517.2700

TJRJ. Ação declaratória. Interdição. Sentença que opera efeitos «ex nunc», não invalidando atos pretéritos. Primeira dívida, anterior ao decreto de incapacidade que precisa ser honrada. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso. CPC/1973, art. 1.184.

«Na espécie dos autos o Autor firmou um primeiro empréstimo, antes do decreto de incapacidade a que se submeteu, de forma que independentemente do reconhecimento de sua prodigalidade precisará honrá-lo, até porque nenhum sinal externo dessa doença apresentava e o laudo foi esclarecedor nesse sentido. A sentença proferida pelo juízo Orfanológico produz efeitos «ex nunc» e via de regra não tem o condão de desconstituir negócios jurídicos pretéritos. O Apelado já possuía conta conjunta com sua esposa e mais a frente sua representante legal, trazendo por isso a presunção de que o valor objeto do empréstimo teria revertido em seu próprio benefício. Sucumbência do CPC/1973, art. 21.»

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