TRT2. Rcurso adesivo da reclamada. Necessidade de preparo. Deserção. O recurso adesivo, em sua essência, não difere do recurso principal. Certo é que apenas o seu conhecimento encontra-se vinculado ao do recurso principal. CLT, art. 789 § 1º e CLT, art. 899, § 1º. CPC/1973, art. 500.
«Destarte, o fato de que o recurso principal interposto pelo reclamante independeu de preparo (procedência em parte), não beneficia a ré da dispensa de recolhimento do depósito recursal e das custas, conseqüência objetiva da sucumbência. Os pressupostos de admissibilidade a serem atendidos pelo recurso adesivo são os mesmos que se imporiam caso o apelo fosse interposto de forma independente, como se constata do exame do parágrafo único do CPC/1973, art. 500. Sucumbente, a reclamada deveria ter cumprido a exigência legal de recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899 § 1º) e das custas processuais (CLT, art. 789 § 1º), tanto na hipótese de interposição de recurso no prazo de 08 dias a contar da notificação da sentença como na de adesão ao recurso do reclamante.»
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