STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Concurso de agentes. Utilização de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade para a aplicação da causa especial de aumento de pena. Depoimento seguro das vítimas. Ônus da prova do réu. Precedentes do STJ. CPP, art. 156. CP, art. 157, § 2º, I e II.
«A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (CPP, art. 156). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível.»
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