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DOC. 103.1674.7515.6600

TJRJ. Honorários advocatícios. Cumprimento da sentença. Descabimento. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 475-I.

«Com o advento da lei 11.352/2005, não há mais diferenciação entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial, porque essa não mais existe no mundo jurídico, substituída que foi pelo cumprimento de sentença. Não havendo que falar em processo de execução, mas tão somente em cumprimento de sentença, mera continuação do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios. Nunca foi da tradição do nosso direito a imposição de verba honorária na execução por título judicial, o que somente surgiu em nosso direito positivo com a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Com muito mais razão agora, em que não existe mais essa modalidade de execução e já é imposta ao devedor a multa de 10%, prevista no novo art. 475-j da lei processual, descabe a condenação ao pagamento de tal verba. O § 4º do art. 20 da lei processual, com a redação que lhe deu a Lei 11.232, de 22/12/2005, somente é aplicável às execuções por título extrajudicial, única que existe no direito pátrio. Incabível, pois, pretender cobrar honorários advocatícios.»

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