STJ. Competência. Seguridade social. Justiça Estadual Comum (por delegação federal) e Justiça do Trabalho. Ação de execução proposta pelo INSS visando à cobrança de contribuições previdenciárias. Julgamento pela Justiça Comum (federal ou estadual, por delegação). CF/88, arts. 109, § 3º e 114, VIII.
«A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo inciso VIII do CF/88, art. 114 diz respeito apenas à execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista. Ação de execução movida pelo INSS para cobrança de contribuições previdenciárias é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual, por delegação), e não da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade da regra de competência prevista no CF/88, art. 144, VII. No caso, há delegação de jurisdição federal à Justiça Estadual (§ 3º, art. 109, CF). Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús - CE, o suscitado.»
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