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DOC. 103.1674.7514.0200

STJ. Inquérito policial. Natureza jurídica. Diligências (requerimento/possibilidade). «Habeas corpus». Cabimento. CF/88, art. 105, I, «c». CPP, arts. 4º, 14 e 647.

«Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia «contra apressados e errôneos juízos» (Exposição de motivos de 1941). Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo - daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa -, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007). A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis - do ofendido, do indiciado, etc. Cabimento do «habeas corpus» (CF/88, art. 105, I, «c»). Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas.»

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