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DOC. 103.1674.7514.0000

STF. «Habeas corpus». Pena. Hermenêutica. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena». CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147 e Lei 7.210/1984, art. 164.

«O CPP, art. 637 estabelece que «[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão â primeira instãncia para a execução da sentença». A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao transito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que «ninguém será considerado culpado até o trãnsito em julgado de sentença penal condenatória».

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