STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Ausência de repercussão geral no recurso extraordinário no qual se questiona a constitucionalidade da Lei Distrital 2.740/2001, que obriga a instalação de semáforo com dispositivo de acionamento pelos próprios pedestres, nas faixas nela especificadas. CPC/1973, art. 543-A.
«... 3. Entendo que a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica por subordinar-se a questão especifica, local e de efeito restrito, sem qualquer importância transcendente à situação descrita e de aplicação acanhada. Não se cumprem, assim, os requisitos do CPC, art. 543-A razão pela qual manifesto-me pela recusa do recurso extraordinário e submeto-a à apreciação e decisão dos Pares deste Supremo Tribunal. ...» (Min. Cármem Lúcia).»
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