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DOC. 103.1674.7513.6700

STJ. Execução fiscal. Competência. Foro competente. CPC/1973, art. 578.

«OCPC/1973, art. 578, «caput»prevê ordem de preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: (a) domicílio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o devedor for encontrado. Alternativamente estabeleceu o parágrafo único o ajuizamento, pela Fazenda Pública, no foro do lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida, mesmo que ali não mais resida o réu. Interpretação sistemática do CPC/1973, art. 578, para entender-se as alternativas do «caput» do citado dispositivo, concorrem com os previstos no parágrafo único do mencionado artigo de Lei.»

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