TJRJ. Júri. Pena. Homicídio privilegiado. CP, art. 59 e CP, art. 65, III, «c».
«Sem desconsiderar o privilégio reconhecido pelos jurados, violenta emoção, após injusta provocação da vítima, o magistrado está autorizado pelo CP, art. 59 a se distanciar do mínimo cominado, quando as circunstâncias judiciais o autorizem. Não é possível, por configurar inaceitável bis «in» idem, atenuar a pena do réu com fundamento no art. 65, III, «c» (violenta emoção), do Código Penal, quando os jurados, pelo mesmo motivo, reconheceram o homicídio privilegiado.»
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