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DOC. 103.1674.7506.6500

STJ. Suspensão de liminar. Ocupação de terreno de marinha. Lesão à ordem jurídica. Inviabilidade. Lesão à ordem pública. Mérito. Insuscetível o exame. Praia. Lesão à saúde e a segurança públicas não demonstradas. Lei 4.348/64, art. 4º.

«A ordem jurídica não se encontra entre os valores tutelados pelo Lei 4.348/1964, art. 4º. As questões referentes ao mérito são insuscetíveis de apreciação em sede de suspensão de liminar. O potencial lesivo à saúde e à segurança públicas não foi demonstrado de forma cabal.»

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