STJ. Direito autoral. Veiculação de campanha publicitária sem autorização de seu criador. Indenização. Direitos morais e patrimoniais. Registro. Publicidade. Lei 5.988/73, art. 17, e ss. Lei 9.610/98, art. 102. Lei 9.279/96, art. 124, VII.
«A proteção dos direitos de autor independe de registro, que é facultativo. Efetivado, o registro resguarda os direitos e vale como prova de anterioridade. A hipótese de coincidência criativa é uma das que motivam o autor a registrar seu trabalho (Lei 5.988/73, art. 17, e ss.). A não divulgação do inteiro teor de obra registrada não implica seu desconhecimento por terceiro. Se o registro acusava a existência de obra semelhante à utilizada pelas recorridas, caberia a elas procurar o autor para conhecer o trabalho e, em sendo o caso, conseguir autorização de uso. O registro por terceiro da expressão publicitária no INPI não afasta o direito do recorrente, relativos à criatividade e originalidade do slogan criado. O INPI sequer é órgão competente por tal registro (Lei 9.279/96, art. 124, VII). Tal efeito somente ocorre quando o registro é feito em um dos órgãos relacionados no Lei 5.988/1973, art. 17.»
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