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DOC. 103.1674.7502.4300

STJ. Ação rescisória. Juízos rescindente e rescisório. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 488, I.

«... Nas palavras de Pedro Batista Martins, «quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade. A esse pedido chama-se juízo rescindente, iudicium rescindens, ou ação rescisória propriamente dita. Mas com o pedido de declaração da nulidade pode a parte pedir, simultaneamente, no mesmo processo e perante o mesmo juízo competente, a revisão do que fora julgado pela sentença nula: pedido rescisório ou iudicium rescissorium. Vê-se, pois, que, em nosso direito, a ação rescisória consiste, em regra, na cumulação de duas ações distintas, cujo julgamento, por uma questão de economia processual, se defere ao mesmo juiz, sem se levar em consideração a possível diversidade de ritos entre eles» («Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais», atualizado pelo professor Alfredo Buzaid, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1957, pp. 78-79).

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