TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Lei 8.620/93, art. 13.
«Inexistentes bens da empresa para responder pelas contribuições devidas à Previdência Social, a responsabilidade transfere-se aos sócios daquela. A desconsideração da pessoa jurídica, na hipótese de cobrança de contribuições previdenciárias, é legitimada pelo Lei 8.620/1993, art. 13.»
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