STJ. Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Ação de consignação em pagamento. Sindicato. Contribuição sindical. Dúvida sobre quem deva receber. Comparecimento de mais de um pretendente. Procedimento de duas fases. Decisão na primeira fase proferida por Juiz e Tribunal do Distrito Federal antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 898.
«Compete à Justiça do Trabalho, de acordo com o CF/88, art. 114, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar ação de consignação em pagamento de contribuição sindical que tenha, de um lado, uma sociedade empregadora e, de outro, entidades sindicais. Aplicação, por analogia, do entendimento desta Corte de que a nova competência, inaugurada pela Emenda Constitucional 45/2004, abrange as demandas visando à cobrança da contribuição sindical. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04. Nesse sentido: CC 55.749/SP, 1ª S. Min. Castro Meira, DJ de 03/04/2006; CC 57.915/MS, 1ª S. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/2006; AgRg nos EDcl no CC 50.610/BA, 2ª S. Min. Castro Filho, DJ de 03/04/2006; AgRg no CC 52.517/SP, 2ª S. Min. Barros Monteiro, DJ de 19/12/2005.
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