TRT2. Contrato de experiência. Nulidade. Prazo determinado. Celebração de novo contrato de prova para exercício da mesma função. CLT, art. 452 e CLT, art. 445, parágrafo único.
«O contrato de experiência se destina à verificação, pelo empregador, da aptidão do trabalhador para o exercício das funções, o que, evidentemente, só pode ser realizado uma única vez para cada função exercida.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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