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DOC. 103.1674.7500.1400

STJ. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical rural. Recolhimento extemporâneo. Juros de mora e multa. Lei 8.022/90, art. 2º. Lei 8.383/91, art. 59. CLT, art. 600. Decreto-lei 1.166/71, art. 9º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 3º. Lei 8.847/94, art. 24, I.

«A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no Lei 8.022/1990, art. 2º, reiterado pelo Lei 8.383/1991, art. 59. (Precedente: Resp 861358/PR, 1ª Seção, Data de julgamento: 28/02/2007). O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do CLT, art. 600, e não o disposto no Lei 8.022/1990, art. 2º. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão realizada na data de 28/02/2007, por ocasião do julgamento do Resp 861358 / PR, alterou esse posicionamento, decidindo serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural, o regime previsto no Lei 8.022/1990, art. 2º e no Lei 8.383/1991, art. 59.

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