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DOC. 103.1674.7500.1000

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Percentual. Hermenêutica. Lei mais benéfica. Incidência. Benefício em manutenção. Possibilidade. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Coisa julgada. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 8.213/91, art. 75.

«No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio «tempus regit actum» se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência. «L'effet immédiat de la loi doit être considéré comme la rÔgle ordinaire: la loi nouvelle s'applique, dÔs sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l'avenir de rapports juridiques nés ou à naÚtre» (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.»

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