STJ. Recurso. Defesa. Alegações finais. Inércia dos defensores constituídos e regularmente intimados. Ausência de renúncia ou revogação do mandato. Intimação dos réus para constituírem novos patronos. Desnecessidade. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prejuízo não alegado ou demonstrado. Aplicação do princípio «pas de nullité sans grief». Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 563 e CPP, art. 565. Inteligência.
«Inexiste nulidade se, sem que haja renúncia ou revogação do mandato, os Advogados constituídos dos acusados omitem-se na apresentação das alegações finais, após serem regularmente intimados, e o Juiz nomeia defensor dativo para a prática do ato. No âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio «pas de nullité sans grief», consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, principalmente se esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. Inteligência dos CPP, art. 563 e CPP, art. 565.»
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