STJ. Protesto cambial. Direito cambiário. Duplicata. Endosso. Protesto necessário. Decreto 2.044/1908, art. 32. Lei 5.474/68, arts. 8º e 15.
«O endossatário que protesta título vencido não comete ato ilícito. Ele, simplesmente cumpre determinação legal. O protesto de título endossado é necessário, porque «o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.» (Decreto 2.044/1908, art. 32).»
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