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DOC. 103.1674.7498.5000

STJ. Acão rescisória. Valor da causa. Cumulação. Pedidos cumulados. Alternatividade ou subsidiariedade. Relação lógica. CPC/1973, art. 259 e CPC/1973, art. 485.

«Sempre que possível, o valor da causa deve refletir exatamente o benefício econômico almejado pelo autor. Na rescisória, a regra não é diferente. Se o pedido de rescisão se resumir a um dos capítulos da sentença, o valor da causa poderá restringir-se a tal pretensão. Caso contrário, voltando-se a pretensão rescisória contra toda a sentença, em regra haverá equivalência entre o valor da ação originária e o valor da ação rescisória. Havendo cumulação de pedidos alternativos na ação rescisória, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor. Ao cumular pedidos, a parte não elege o principal e o subsidiário. Há entre eles uma relação de lógica insuperável pela vontade do autor. A relação de subsidiariedade permite que, rejeitado o primeiro pedido, seja possível examinar o segundo. Conseqüentemente, o acolhimento do primeiro pedido (principal), prejudica o julgamento do segundo (subsidiário).»

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