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DOC. 103.1674.7495.9400

STJ. Administrativo. Servidor público. Estágio probatório. Comissão de avaliação. Trabalhos suspensos por força de liminar em mandado de segurança. Inércia da administração. Inexistência. Precedentes do STJ. Lei 8.112/90, art. 20. CF/88, art. 41, § 4º.

«Durante o estágio probatório, o servidor público não possui a garantia da estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que não demonstre os requisitos próprios para o exercício da função pública, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, aferíveis com a observância das formalidades legais de apuração de sua capacidade. O STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o servidor ser exonerado com base em avaliação do estágio probatório não concluído em tempo hábil, quanto já houver adquirido a estabilidade no serviço público, situação que exigiria a instauração de processo administrativo. Hipótese em que os trabalhos da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório do recorrido ficaram suspensos em decorrência de liminar concedida nos autos do MS 97.0102676-4, posteriormente extinto sem julgamento do mérito, cujo sentença transitou em julgado em 5/10/98, razão pela qual não há falar em inércia da Administração.»

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